Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE PEDE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o Banco Bradesco S/A, ora agravante, reverter decisão que monocraticamente negou provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo com Pedido de Tutela Antecipada movida por Maria José Bezerra Silva, ora agravada. II - Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III - Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifas bancárias denominadas “MORA CREID PESS", "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA BANCÁRIA CESTRA B. EXPRESSO", "PARC CRED PRES”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada. IV - Resta, assim, inegável que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que foram fixados dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda. V- Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 3043/2017, que, por força do art. 985, do CPC impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. VI - Ademais, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno que se nega provimento.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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