Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL. NOVO PARÂMETRO NÃO ALCANÇADO PELO CANDIDATO. 1. Considerando que os candidatos concorreram ao cargo de Soldado Combatente cuja pontuação não foi alcançada pela nova nota de corte para o seu respectivo cargo e localidade, deve ser reconhecido a inexistência de direito de prosseguir no concurso público. 2. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Se a decisão embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questão da lide, inexiste vício a ser suprido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse da Embargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. 6. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA
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