Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores cobrados a título de "Encargos Limite de Crédito" em benefício previdenciário da apelante. A apelante alegou que os descontos seriam indevidos, por não ter autorizado a cobrança. O apelado pugna pela manutenção da decisão. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Encargos Limite de Crédito", à luz da legislação consumerista e das provas apresentadas; e (ii) Saber se a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança da referida tarifa, conforme alegado em sua defesa, considerando a inexistência de vício no consentimento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é cabível à relação entre o banco e a consumidora, sendo possível a inversão do ônus da prova, uma vez demonstrada a hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, conforme a Súmula 26 do TJPI e o Art. 6º, VIII, do CDC. 4. A cobrança de tarifas bancárias, como a denominada "Encargos Limite de Crédito", deve ser prevista no contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. No caso, a autora comprovou os descontos, mas o banco juntou documento comprovando a contratação da tarifa, sem evidência de fraude ou vício de consentimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. “1. A cobrança de tarifa bancária, sem comprovação de fraude ou vício de consentimento, é legítima, desde que prevista no contrato ou autorizada pelo consumidor.” “2. Inexistindo prova de má-fé ou vício na contratação, não cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/10/2022.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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