Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 57/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE LEITE LIMA contra a sentença (ID 21025365) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, ora apelante, preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade no sistema de transporte público coletivo de Fortaleza, benefício regulado pela Lei Complementar Municipal nº 57/2008. III. Razões de decidir 3. O direito ao passe livre para pessoas com deficiência no Município de Fortaleza é regido por legislação específica, que estabelece os critérios para a concessão do benefício. A Administração Pública, incluindo a empresa apelada, está vinculada ao princípio da estrita legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o que a impede de conceder benefícios fora das hipóteses legalmente previstas. 4. A Lei Complementar Municipal nº 57/2008, em seu artigo 2º, define as categorias de deficiência que dão direito à gratuidade, apresentando um rol de patologias e condições. Embora a apelante tenha comprovado ser portadora de diversas enfermidades (lombalgia, osteoartrite, síndrome pós-laminectomia), não demonstrou, de forma inequívoca, que seu quadro clínico se enquadra nas descrições taxativas da referida lei. 5. Conforme destacado na sentença, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação médica apresentada, embora ateste a incapacidade laboral da autora, reconhecida inclusive pelo INSS para fins de aposentadoria, não é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da legislação municipal para o passe livre. Os critérios para benefícios previdenciários e para a gratuidade no transporte são distintos e não se confundem. 6. A oportunidade de produção de prova pericial, que poderia sanar a controvérsia sobre o enquadramento legal da condição de saúde da apelante, foi-lhe facultada, mas a parte manifestou desinteresse na sua produção (fls. 105), optando pelo julgamento antecipado da lide, o que enfraquece sua pretensão recursal. 7. Diante da ausência de prova robusta do preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Acórdão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para desprovê-lo, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE LEITE LIMA contra a sentença (ID 21025365) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR. Sentença (ID 21025365): o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Dessa forma, ponderando os fatos e provas constantes dos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo provas constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, sendo imperiosa a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15." Razões recursais (ID 21025382): em síntese, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que o rol de doenças previsto na Lei Complementar Municipal nº 57/2008 não deve ser interpretado de forma taxativa. Defende que sua condição de saúde, comprovada por três laudos médicos da rede pública, enquadra-se no conceito de deficiência física previsto na norma. Ressalta que sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pelo INSS, corrobora a gravidade de sua condição. Alega que o conceito de deficiência evoluiu, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não podendo uma lei municipal restringir a proteção. Por fim, afirma que os laudos médicos apresentados são suficientes para comprovar seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Contrarrazões (ID 21025871): a empresa apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que agiu em conformidade com o princípio da legalidade, uma vez que a patologia da apelante não se enquadra no rol taxativo da Lei Complementar Municipal nº 57/2008. Afirma que a concessão do benefício fora das hipóteses legais causaria grave prejuízo ao erário e ao sistema de transporte público. Reitera que a decisão de primeiro grau analisou corretamente os fatos e o direito aplicável ao caso. É o relatório. Voto I. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente processado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. Mérito A questão central a ser analisada neste recurso consiste em verificar se a apelante, Maria Gorete Leite Lima, faz jus à concessão do benefício da gratuidade no transporte público coletivo de Fortaleza, conhecido como "passe livre", em razão de suas condições de saúde. Após detida análise dos autos, adianto que a r. sentença de primeiro grau (ID 21025365) não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. A controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação municipal que instituiu e regulamentou o benefício pleiteado. A concessão da gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Fortaleza é regida pela Lei Complementar nº 57, de 18 de julho de 2008. Como ente da administração pública indireta, a ETUFOR está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que só pode agir nos limites e termos autorizados pela lei. O referido diploma legal, em seu artigo 2º, estabelece de forma clara as categorias de deficiência que habilitam o cidadão a receber o benefício: Art. 2°- É considerada pessoa com deficiência, para o direito a gratuidade de que trata essa Lei, a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal 5296, de dezembro de 2004): I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; [...] Como bem pontuou o juízo a quo, a legislação estabelece um rol específico de condições. A interpretação de normas que concedem isenções ou benefícios deve ser restritiva. Embora a apelante alegue que o conceito de deficiência é mais amplo e evolutivo, a concessão do benefício em questão depende do enquadramento fático do requerente nas hipóteses expressamente delineadas pelo legislador municipal. No caso em tela, a apelante fundamenta seu pedido em laudos méd
Sentença (ID 21025365): o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[
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