Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8050156-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Priscila Goncalves De Brito Pereira Araujo Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050156-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PRISCILA GONCALVES DE BRITO PEREIRA ARAUJO Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer movida contra operadora de plano de saúde, tendo o juízo a quo determinado o recolhimento de custas com redução de 50% e parcelamento em 15 prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, pessoa natural desempregada e dependente financeiramente do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A agravante comprovou estar desempregada desde 2008, sendo sustentada pelo cônjuge que percebe renda mensal líquida de R$ 2.763,60, valor que, considerando as despesas ordinárias de uma família, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento. 5. O acesso à justiça, garantia constitucional, não pode ser obstado pela imposição do pagamento de custas quando demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que mediante redução e parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. _________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AGI nº 8008724-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJBA, AGI nº 8056414-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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