Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91989203) opostos pelo Réu contra acórdão proferido em sede de Apelação Criminal (ID 91417673), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção ativa. O embargante sustenta a existência de omissão e de obscuridade no julgado, sob o argumento de que não houve análise adequada sobre a regularidade do reconhecimento de pessoas, a individualização de sua conduta e a motivação dos vetores da pena-base. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao recurso e o prequestionamento da matéria. II - Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação restrita, sendo cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes na decisão judicial atacada. A constatação de vício que autoriza o uso desta via recursal restringe-se à falha de natureza interna da decisão, não servindo para sanar supostas divergências entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação dos fatos defendida pela parte. III - O acórdão questionado não apresenta qualquer vício, tendo fundamentado de maneira detalhada e transparente as razões que conduziram à manutenção da condenação. Ficou expressamente registrado no acórdão que a autoria foi demonstrada de forma robusta pela farta prova testemunhal, pelo reconhecimento das vítimas e pelos depoimentos dos policiais militares. A dosimetria da pena, com a indicação dos motivos para o aumento da pena-base, também foi minuciosamente detalhada na decisão. IV - Os questionamentos formulados pelo embargante evidenciam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e a clara intenção de promover o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são uma via processual inadequada. A tentativa de rediscutir os elementos probatórios que embasaram a condenação, sob o pretexto de prequestionamento, esbarra na ausência dos requisitos legais exigidos para o cabimento do recurso. V – EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.