Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO VISANDO REFORMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Decisão que analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se o não provimento do apelo interposto pelo ora embargante, principalmente porque consta, ao contrário do alegado, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado. 3. Tese do embargante que se afigura verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores, o que autoriza a imposição de multa, aplicável no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º, do CPC; 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por FRANCISCO SERVULO SOUSA FREIRE DA SILVA para, segundo aduz, efeito de prequestionamento e eliminação de suposta contradição na decisão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão monocrática que rejeitou os embargos interpostos em apelação que desproveu o pleito do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Aponta a parte embargante, em síntese, ocorrência de contradição em relação à sua adesão à avença questionada, aduzindo não haver termo ou documento assinado que ateste a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado; afirma serem nulas as faturas apresentadas pelo banco e que não haveria prova mínima que tenha efetuado saques ou aderido à contratação. Requer o reconhecimento da nulidade do contrato mediante a reforma do acórdão embargado e, subsidiariamente, prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Foram apresentadas contrarrazões. É o suficiente relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. Destaca-se que a decisão analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se o não provimento do apelo interposto pelo ora embargante, principalmente porque consta, ao contrário do alegado, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado. Ademais, a embargante é servidora pública, não se tratando de pessoa analfabeta em situação de vulnerabilidade, logo ao consentir com a contratação, deveria ter se cercado de cautela para ler os documentos que estava assinando, principalmente porque há de forma expressa e ostensiva, inclusive nos títulos dos documentos mencionados acima, que faziam referência à contratação de cartão de crédito consignado. Assim, incabível qualquer suspeita de contradição na decisão recorrida, tampouco indevida a alegação de sua não subsunção completa ao entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido, a tese da embargante afigura-se verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores. Acrescente-se que o pedido de reforma, ou seja, o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Com efeito, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhuma das hipóteses ali previstas: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que foram opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão e denota caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, a qual aplico no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º1, do CPC. O posicionamento desta e. Corte tem sido nesse sentido, conforme julgados recentes colacionados abaixo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II - inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhum dos requisitos ali previstos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, jurídico é concluir que os embargos de declaração, opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão, denotam caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, aplicável no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º, do CPC; III–embargos declaratórios rejeitados. (ApCiv 0803286-62.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. I- Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração, na qual, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, por entender que houve a contratação de crédito com reserva de margem consignável- RMC. II – Após a detida análise dos autos, concluí que o agravante não obteve êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se repetir os mesmos argumento no intuito de rediscutir a matéria. III- Embora afirme que se trata de contrato de empréstimo consignado, as provas documentais comprovam que o agravante, recebeu na sua conta bancária o valor do empréstimo contrato e ainda, as 197 faturas no id. 22643229, comprovam que o agravante realizou compras e saques no cartão de crédito, não só uma, nem duas, mas pelo menos 05 vezes no cartão de crédito. IV – Por outro lado, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplico a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. V – Agravo Interno não conhecido. (ApCiv 0803572-79.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/09/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA O IRDR nº 53.983/2016. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização da necessária distinção (distinguishing) (art. 643, RI/TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. (ApCiv 0023924-62.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/09/2023) (grifo nosso) Do exposto, rejeito os presentes embargos e condeno o embargante ao pagamento da multa referida no art. 1.026, §2º, do CPC, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. Publique-se.
V – Agravo Interno não conhecido
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