Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de inércia atribuída ao exequente. 2. Da análise dos autos, não se observa nenhum descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte do exequente/apelante, desta feita, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, haja vista que a demora para a resolução da lide não pode ser atribuída ao exequente. 3. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 4. Apelo provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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