Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8043826-85.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Paulo Ricardo Batista De Jesus Guerra Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222-A) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990-A) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939-A) Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043826-85.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVADO: PAULO RICARDO BATISTA DE JESUS GUERRA Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: Direito Processo civil. Agravo interno. Perda do objeto. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Prejudicialidade reconhecida. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se o agravo interno interposto perdeu seu objeto em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento nos autos do recurso principal. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida a respectiva perda de objeto do presente recurso de agravo interno, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, dos autos do recurso principal. IV. Dispositivo e tese. 4. Conforme preconiza o art. 932, III do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o agravo interno nº 8043826-85.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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