Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, julgo procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários recursais e majorá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, fica o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa constante da petição inicial da rescisória, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2024. Documento eletrônico VDA41486911 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 13/05/2024 18:28:29 Código de Controle do Documento: 6907a1f4-8232-4235-815e-7a66295938a5 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA41486911 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 13/05/2024 18:28:29 Código de Controle do Documento: 6907a1f4-8232-4235-815e-7a66295938a5
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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