Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO AUSENTES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A fundamentação do acórdão embargado destaca que o agravo em recurso especial é intempestivo porque a recorrente não comprovou, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, a suspensão do prazo processual em 02/10/2023. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.338.218/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023). 4. Não se verifica que o recurso não se reveste de caráter protelatório, sendo incabível, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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