Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Créditos do Banco Central. Dívida reconhecida e posteriormente quitada. Ausência de extrato atualizado. Não comprovação da manutenção da anotação após a quitação. Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Recurso da parte ré provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela consumidora, confirmou a tutela provisória para determinar a exclusão definitiva de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, a natureza histórica e regulatória do SCR e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção de informação histórica no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, relativa a débito existente no período informado, configura ato ilícito; (ii) a documentação apresentada pela consumidora comprova a persistência da anotação após a quitação do débito; (iii) é cabível determinar a exclusão definitiva da informação registrada no SCR; e (iv) estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Créditos possui natureza regulatória e é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições obrigadas a prestar dados sobre operações de crédito, destinando-se, entre outras finalidades, ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização. 4. Embora o SCR possa ser considerado banco de dados para fins de aplicação da legislação consumerista, sua natureza histórica o distingue dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, não sendo cabível a alteração retroativa de registros que retratavam situação verdadeira no período de referência. 5. A consumidora reconheceu a existência do débito e apresentou carta de quitação datada de 20/01/2025. Contudo, o documento relativo ao SCR juntado aos autos corresponde apenas ao mês de novembro de 2024, período anterior à quitação, razão pela qual não demonstra a persistência da anotação após o reconhecimento da inexistência de débito. 6. A instituição financeira informou administrativamente a remoção do apontamento, e não foi apresentado extrato posterior à quitação que evidenciasse a subsistência da informação desfavorável, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. 7. Ausente prova da manutenção da anotação após a quitação ou da ilegitimidade do registro no período a que se referia, não se configura ato ilícito nem subsiste obrigação de promover a baixa de dado cuja permanência atual não foi demonstrada. 8. A inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente do registro afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo9. Recurso da ré conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de exclusão da anotação no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002814-24.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2026.
Recurso da ré conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de exclusão da anotação no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e de indenização por danos morais.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.