Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários da reclamante e dos reclamados, pretendendo a reforma da sentença que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados pela empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão e os critérios de pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a entidades filantrópicas que atendem pelo SUS; (ii) estabelecer o grau de insalubridade devido a profissional de saúde, em ambiente hospitala; (iii) determinar se o inadimplemento reiterado de FGTS configura falta grave para rescisão indireta; (iv) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público exige a prova de conduta negligente na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial da enfermagem, para contratados por entidades privadas, com atendimento SUS, deve ser implementado conforme o repasse de assistência financeira complementar da União, observada a proporcionalidade da carga horária e a remuneração global. 4. O contato intermitente de técnico de enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, em ambiente hospitalar, mesmo fora de área de isolamento estrito, confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante jurisprudência do TST. 5. O descumprimento habitual dos depósitos fundiários constitui falta grave patronal, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do simples inadimplemento da prestadora, exigindo a prova cabal de culpa na fiscalização pelo credor, nos termos do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do segundo reclamado provido; recursos da primeira reclamada e da reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O piso salarial da enfermagem possui natureza de remuneração global, e sua exigibilidade para contratados por entidades privadas, que atendem pelo SUS, vincula-se ao repasse da assistência financeira complementar da União, observada a jornada contratual da reclamante. 2. A exposição habitual e intermitente da reclamante a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou da ausência de isolamento estrito. 3. A rescisão indireta requer a comprovação da habitualidade da mora patronal no recolhimento do FGTS, configurando falta grave contra a reclamante. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova, pela reclamante, de conduta omissiva ou negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 198, parágrafos 14 e 15; CLT, artigo 2º, artigo 483, alínea "d", artigo 791-A, parágrafo 4º e artigo 899, parágrafo 9º; Lei nº 14.434/2022; Portaria GM/MS nº 597/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 (Tema 1118); TST, Súmula 47; TST, Temas Repetitivos 52 e 70.
Recurso do segundo reclamado provido; recursos da primeira reclamada e da reclamante parcialmente providos.
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1ª Turma · TRT18
Composição: Antonia Helena Gomes Borges Taveira; Gentil Pio de Oliveira; Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Welington Luis Peixoto.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.