Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1) Conforme consta na sentença, a parte embargada reconheceu que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta-corrente, conforme comprovante de transferência bancária apresentado nos autos, de modo que a restituição é impositiva no caso concreto, a qual deve ocorrer por compensação dos valores efetivamente devidos pelo embargante, conforme inteligência do art. 182 do Código Civil. 2) No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para que a devolução de valores seja na forma dobrada, constam claras as razões pelas quais o Colegiado entendeu pelo ressarcimento em dobro dos danos materiais. Nesse ponto, pretende o embargante a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que se traduz em instrumento que tem como finalidade única completar, aclarar ou corrigir decisões judiciais. 3) Embargos de Declaração acolhidos em parte, reconhecendo o direto do embargante à compensação do valor creditado na conta bancária da parte embargada com a condenação imposta, corrigido monetariamente desde a data do depósito.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos
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