Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8074410-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sandra Oliveira Ponciano Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864-A) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074410-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SANDRA OLIVEIRA PONCIANO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado, condenando a parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé. Mérito. A Apelante alega que foi surpreendida com negativação de seu nome por débito que reputa desconhecer. É cediço que, nas hipóteses em que a parte vem a juízo alegando o desconhecimento de débito que lhe é exigido, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista que é excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, a ora recorrida desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte apelante, de fato, realizou a contratação do cartão de crédito, para isso tendo juntado aos autos proposta de adesão assinada digitalmente pela apelante, documentos pessoais, biometria facial com fotografia no momento da contratação e faturas, sendo realizadas diversas compras no mesmo dia, demonstrando que o serviço foi amplamente utilizado. Tendo em vista que a apelada se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento de tais inscrições e tampouco a condenação em indenizar por danos morais. Lado outro, merece provimento o pleito da recorrente no sentido de afastar a pena de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na presente demanda, a adoção dolosa ou ardilosa de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC, tendo tão somente exercido licitamente sua faculdade de vir a juízo questionar débito que julga desconhecer. Apelo parcialmente provido.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado, condenando a parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé
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