Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM COBRANÇA DE VENCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE REVEL. ARGUMENTOS NOVOS. TESES NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. QUESTÕES DE DIREITO ANALISADAS EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR SEM ABERTURA DE PAD. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. RITO PRÓPRIO A SER OBSERVADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Decretada a revelia, com a regular produção de seus efeitos, não há como admitir que, em segundo grau de jurisdição, o ente público, por meio de apelação, traga ao conhecimento do Tribunal novas circunstâncias e novos elementos de prova pré-constituída que não foram submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. II - Tratando-se de alegativa de fraude na nomeação de servidores habilitados em concurso público realizado pelo Município apelante há mais de 20 (vinte) anos, com pleito de reintegração anteriormente deferido na via administrativa, a análise sobre o procedimento de afastamento do servidor dependeria de revolvimento fático-probatório não apreciado pelo Juízo a quo. III – Sobre o tema de direito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é vedado o afastamento de servidor público em razão de eventual fraude em concurso, sem a observância do devido processo legal e consequente abertura de Processo Administrativo Disciplinar, garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório. IV - O caso em apreço demonstrou carregar inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados, o que entendo fora observado pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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