Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de execução promovida por instituição financeira. Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e peticionaram conjuntamente requerendo a extinção da execução originária, com reconhecimento expresso da legalidade dos encargos e desistência de todos os recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial, com extinção da ação originária e desistência expressa do recurso, autoriza a extinção do agravo de instrumento sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência expressa do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, configura manifestação inequívoca de vontade recursal, apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito. A celebração de acordo extrajudicial e a consequente extinção do feito originário geram a perda superveniente de objeto do agravo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez extinta a demanda originária por acordo, não subsiste interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência expressa do recurso, aliada à celebração de acordo extrajudicial com extinção da ação originária, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2. É cabível a extinção do recurso sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VIII, e 932, III, do CPC.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SHALOM S/A – INDÚSTRIA MADEIREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução (PJE Nº 0028008-87.2007.8.10.0001) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sobreveio aos autos petição protocolada em 18/11/2025 (ID. 51318290), na qual o recorrido informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, em 10/01/2025, mediante o qual renegociaram integralmente os débitos executados. Ademais, informaram que peticionaram conjuntamente pela extinção da ação de execução originária, reconhecendo a parte agravante a legalidade dos encargos impugnados na presente via recursal. No mesmo petitório, as partes declararam expressamente a desistência de todos os recursos eventualmente interpostos, o que compreende o presente agravo, configurando manifestação inequívoca da vontade recursal da parte agravante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Entretanto, é forçoso reconhecer que, com a celebração do acordo e a extinção da demanda originária, houve perda superveniente de objeto do recurso, haja vista que a controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal foi integralmente resolvida pelas partes por autocomposição extrajudicial. Não remanesce, portanto, interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, uma vez solucionado extrajudicialmente o litígio que ensejou a interposição do agravo, opera-se a perda de objeto do recurso, consoante exemplificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - PERDA DE OBJETO - Deve ser declarada a perda de objeto do agravo de instrumento decorrente da homologação de acordo judicial no processo originário que culminou na sua extinção. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20 .541865-0/002 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE (S): ITAMAR SOARES ESPÓLIO DE ITAMAR SOARES - AGRAVADO (A)(S): ROGERIO OLIVEIRA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 27212411520238130000, Relator.: Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Desse modo, tanto pela desistência expressa manifestada pelas partes, quanto pela perda superveniente de objeto, revela-se imperativa a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando, ainda, caracterizada a perda superveniente de seu objeto, à luz do artigo 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso extinto sem resolução de mérito.
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