Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO DESCABIDA. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. 1. Por se tratar de relação de consumo, o presente negócio jurídico, a título de contagem de prazo prescricional, amolda-se nos termos do art. 27 do CDC; 2. No caso, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 04/2019 e não a partir da primeira, em 07/07/2015, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 26/06/2020, foi tempestivamente ajuizada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Silva Dias, no dia 14.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.12.2021 (Id. 18410616), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26.06.2020, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 18410619, aduz em síntese, a parte apelante, “que Tal alegação não merece prosperar, pois aplicável ao caso a prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Deve ser observado que a contagem só deve ser iniciada a partir do conhecimento da parte autora do dano ocorrido”. Alega também, que “A autora é idosa, analfabeta, e assim que teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 05.2020 com a impressão do extrato do seu benefício, imediatamente ingressou com a ação”. Sustenta ainda, que “Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado”. Argumenta por fim, “De outro Norte, sendo inexistente/nula a relação jurídica firmada entre as partes, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, os negócios jurídicos inexistentes não se convalescem com o decurso do tempo”. Com esses argumentos, requer: “(...) provimento do presente recurso para afastar a prescrição suscitada e seja REFORMADA a sentença recorrida afastando a prescrição, CONDENANDO O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 e a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente desde o evento danoso tendo em vista que a PARTE RÉ NÃO se desincumbiu em trazer aos autos prova da contratação. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18410623, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19420611). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito, onde o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução do mérito, onde reconheceu a prescrição da pretensão da apelante e julgou improcedente os pedidos, nos termos do 487, II do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Desse modo, para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que o presente negócio jurídico se trata de prestações de trato sucessivo, e, portanto, se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do consumidor. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 04/2019 e não a partir da primeira, em 07/07/2015, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 26/06/2020, foi tempestivamente ajuizada. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução do mérito, onde reconheceu a prescrição da pretensão da apelante e julgou improcedente os pedidos, nos termos do 487, II do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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