Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu por bem substituir a custódia preventiva por outras medidas cautelares considerando a necessidade de impedir a destruição de provas, tendo em vista, em especial, o modus operandi utilizado pela organização criminosa, consubstanciado na apropriação de dinheiro público, tudo tendo como suposto chefe da organização criminosa o então Presidente da Câmara Municipal. No pormenor, esclareceram as instâncias de origem que o beneficiário ia ao banco munido de cheques da Câmara Municipal, sacava o dinheiro e entregava aos corréus, que repassavam os valores, em espécie, ao Presidente da Câmara Municipal, tudo com a complacência do núcleo empresarial da organização criminosa, integrado pelo recorrente. Destacou que o recorrente fechou sua empresa no mês seguinte à revelação dos fatos, alegando que um alagamento teria destruído todos os documentos. Nesse contexto, ressaltou o seu poder de manipular e destruir provas. 3. É assente nesta Corte Superior que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 4. Nesse cenário, entendo que há motivação específica quanto ao periculum libertatis e risco à instrução processual penal que justificam a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, em clara observância ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. 5. Assim, considero devidamente fundamentada a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares diversas lá impostas, destacando-se que tais medidas se mostram adequadas às especificidades do caso concreto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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