Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8062227-69.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Osmar Estevam De Jesus Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698-A) Embargado: Conipe Construtora E Incorporadora De Projetos De Engenharia Ltda Advogado: Christiane Balazeiro Borges Domingues (OAB:BA12421-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8062227-69.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: OSMAR ESTEVAM DE JESUS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR EMBARGADO: CONIPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s):CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração
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