Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CONTRABANDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 311, 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelos delitos de contrabando e tráfico de drogas, posteriormente desclassificados para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, após manifestação do Ministério Público e reconhecimento da insignificância quanto ao contrabando, nos termos do Tema nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça pela Justiça Federal e remessa dos autos a esta Justiça Estadual. O pedido visa o relaxamento da prisão preventiva, diante da ausência de fundamento legal para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva de indivíduo cuja conduta foi desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas, que não prevê pena privativa de liberdade, configura constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida somente quando presentes os requisitos legais e o crime imputado for punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, conforme o art. 313, I, do CPP. 4. O delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06 não comporta pena de prisão, restringindo-se a sanções alternativas como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos. 5. A manutenção da custódia cautelar em tais circunstâncias, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, caracteriza constrangimento ilegal e afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e excepcionalidade da prisão preventiva. 6. O excesso de prazo na formação da culpa, não imputável à defesa, reforça a necessidade de concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva não se justifica quando a conduta imputada ao acusado foi desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, que não prevê pena privativa de liberdade.” “2. A manutenção da custódia cautelar sem demonstração de perigo atual à ordem pública configura constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 28.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, CONHECER do presente writ e CONCEDER A ORDEM, confirmando a liminar deferida para soltura do paciente CARLOS DANIEL COSTA, em consonância com parecer da d
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