Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INÉPCIA DA INICIAL DO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR E AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE DECISÃO POSTERIOR QUE REAVALIOU AS MEDIDAS CAUTELARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Getúlio Pinheiro de Matos Junior, preso em flagrante em 27/10/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, tendo a prisão posteriormente sido substituída por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da tornozeleira eletrônica por período prolongado sem oferecimento de denúncia e sem andamento da persecução penal, requerendo a revogação da medida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, entendimento posteriormente reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a impetração deveria não ser conhecida por inépcia da inicial; (ii) se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica e na formação da culpa; e (iii) se a superveniência do recebimento da denúncia e de decisão posterior que reavaliou as medidas cautelares implica perda do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar ministerial de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois o habeas corpus é instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, marcado pela informalidade procedimental, bastando a identificação do alegado constrangimento ilegal. 4. O recebimento da denúncia superveniente à impetração torna prejudicada a alegação de excesso de prazo relacionada à fase investigatória, porquanto o remédio constitucional destina-se a sanar constrangimento ilegal atual ou iminente, não irregularidade pretérita já superada. 5. Ademais, sobreveio decisão judicial posterior que reavaliou a necessidade das medidas cautelares, mantendo o monitoramento eletrônico e demais restrições, com fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 6. No atual estágio processual, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, não se evidenciando demora injustificada na condução da instrução criminal apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A existência de novo título judicial, não impugnado especificamente no presente writ, altera o quadro processual e esvazia a tese defensiva, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Habeas corpus conhecido, com afastamento da preliminar ministerial, e, no mérito, julgado prejudicado em razão da superveniência do recebimento da denúncia e de decisão posterior que reavaliou e manteve as medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A superveniência do recebimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo relativa à fase investigatória.” “2. A prolação de decisão judicial posterior que reavalia as medidas cautelares constitui novo título judicial e enseja a perda superveniente do objeto do habeas corpus quando não houver impugnação específica.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Código Penal, art. 250, §1º, II, “a”; Código de Processo Penal, arts. 282 e 659. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC nº 534352/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020. STJ, AgRg no RHC nº 167526/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023. STJ, AgRg no RHC nº 196287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. STJ, RCD no HC nº 761.100/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. TJBA, HC nº 8036474-76.2024.8.05.0000, Rel. Desª Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 15.12.2023, publ. 18.07.2024.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Habeas Corpus, afastando a preliminar ministerial aventada, e, no mérito, em julgá-lo prejudicado, considerando o recebimento da denúncia, bem como a prolação de decisão posterior que não foi objeto de irresignação específica no presente writ
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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