Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORPUS INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra habeas corpus acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a ordem de . habeas corpus 2. O agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos apresentados na impetração, que indicariam manifesta ilegalidade, como a requisição indevida de informações sigilosas ao COAF sem autorização judicial, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o pode ser habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso ordinário, em casos onde se alega flagrante ilegalidade, como a obtenção de provas ilícitas sem autorização judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de como substitutivo de recurso habeas corpus ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação do habeas corpus substitutivo, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. O não pode ser utilizado como Tese de julgamento: habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A obtenção de provas sem autorização judicial não caracteriza, por si só, flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do substitutivo. habeas corpus CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. Dispositivos relevantes citados: 157. STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg 12/11/2024 no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. 19/11/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 23/10/2024
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O STJ HC 966.004 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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