Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não deve o magistrado a quo exigir, como pressuposto do interesse de agir da parte autora, a comprovação de tentativas prévias de conciliação. Do contrário, estaria maculada a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 2. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação proposta por ROSA SALGADO COELHO em face de BANCO CETELEM S/A, em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, ante a inércia da apelante, que não juntou aos autos prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Na petição inicial, a parte autora informa que é idosa e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos (Contrato nº 2824420755) e que não reconhece essa dívida. Por isso, requereu o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados e de indenização por danos, além de honorários sucumbenciais. Na despacho de ID 22362596, o juízo a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial para comprovar o seu interesse-necessidade por meio de prévio requerimento administrativo indeferido ou negado pelo banco requerido. A parte autora não se manifestou. Após, o juízo de primeiro grau sentenciou, extinguindo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (ID 22362600). Na apelação de ID 22362602, a autora requer a reforma da sentença, argumentando que o IRDR do TJMA sobre a matéria “não condicionou a ajuizamento de ações somente depois de provocar e/ou exaurir a esfera administrativa”. Contrarrazões apresentadas (ID 22362608). Parecer ministerial de ID 22786304, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à referida cláusula pétrea do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível conhecida e provida
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