Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8046817-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rui Costa Dos Santos Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303-A) Advogado: Angelica Tamiles Cardoso (OAB:BA55798-A) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Apelante: Valdemiro Santiago De Oliveira Advogado: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB:SP130441-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046817-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS Advogado(s):ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ANGELICA TAMILES CARDOSO, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDE E RAZOABLIDADE VERIFICADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A extrapolação dos limites do direito de expressão constitui ato ilícito. Se do ato ilícito resultar prejuízos, nasce para o titular do direito lesado a pretensão de reparação dos danos contra agente praticante da conduta antijurídica. O direito à honra e à imagem merece especial proteção do Estado-Juiz, sendo certo que a sua violação constitui lesão de interesses existenciais do indivíduo, acarretando, evidentemente, dano moral ao lesado. Quantum indenizatório mantido no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Apelo desprovido, sentença mantida, honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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