Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAMZYOS (MAVACANTENO). RISCO DE MORTE SÚBITA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CABÍVEL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça " ( Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda EREsp 1.886.929/SP, Seção, julgado em DJe de . 8/6/2022, 3/8/2022) 3. Na hipótese dos autos a recorrente, conquanto alegue que o medicamento não esteja previsto no rol da ANS, não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado, tampouco comprovou o seu indeferimento expresso pela Agência reguladora; por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que a ausência de administração do medicamento em epígrafe pode ocasionar a morte súbita do agravado. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa pela indevida/injustificada, operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, REsp 1.963.420/SP, Terceira Turma, julgado em DJe de . 14/2/2022, 21/2/2022) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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