Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que possuem condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, justificando a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social dos agravantes e pelo modus operandi do crime. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, RHC 81.745, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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