Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ao tempo em que deu provimento ao apelo do ente municipal para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que teria sido aprovada, classificada e convocada para posse, mas que houve substituição indevida do ato de posse por contrato temporário, além de apontar divergência com a sentença de primeiro grau e com julgados em casos semelhantes. O Embargado sustenta a correção do julgado e requer a condenação da Embargante no pagamento de multa por conduta protelatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a alegada preterição decorrente de suposta convocação para posse; e (ii) saber se o recurso tem intuito procrastinatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que não houve comprovação da convocação formal para o cargo efetivo, elemento essencial para o reconhecimento de preterição e direito à nomeação, com base na análise do conjunto probatório. 5. A alegação de omissão quanto à suposta substituição da posse por contrato temporário não procede, pois tal tese pressupõe fato (convocação regular) que não foi comprovado nos autos. 6. Não há contradição interna no julgado, sendo incabível a utilização dos embargos para questionar divergência entre o acórdão e a sentença de primeiro grau. 7. A invocação de decisões proferidas em outros processos não configura vício no julgado, diante do princípio do livre convencimento motivado. 8. Evidencia-se a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 9. A rejeição dos embargos não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito manifestamente protelatório. 10. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, I.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.