Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO PARA 10%. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 895, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo a multa por descumprimento de obrigação em arrematação judicial de 20% para 10%, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte impugnante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de revisão do percentual da multa imposta ao arrematante inadimplente, considerando a alegação de preclusão temporal e violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a ocorrência de preclusão, pois não há comprovação de intimação válida do arrematante quanto à imposição da multa de 20%. O momento de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença foi adequado e tempestivo.4. A multa prevista no §6º do artigo 903 do CPC destina-se a casos de tentativa infundada de invalidação do leilão, o que não se verifica na hipótese dos autos. A conduta do arrematante caracteriza inadimplência, atraindo a aplicação do artigo 895, §4º, do CPC, que prevê multa de 10% sobre as parcelas devidas.5. A fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante encontra respaldo no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 410), que determina a condenação em honorários sempre que houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no artigo 903, §6º, do CPC aplica-se apenas a hipóteses de tentativa infundada de anulação da arrematação, não se confundindo com a inadimplência do arrematante, que deve ser sancionada conforme o artigo 895, §4º, do CPC.2. A fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante decorre do princípio da sucumbência, sendo devida sempre que houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.”____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 895, §4º, 903, §6º, 85, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5547480-93.2022.8.09.0142, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; STJ, Recurso Especial nº 1.134.186/RS (Tema 410). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5049169-18.2025.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAAGRAVANTE: JOSÉ DOS REIS SILVAAGRAVADO: JOSÉ ALCIONE DA SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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