Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO "AP MODULAR PREMIAVEL". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTO ÚNICO DE BAIXO VALOR (R$ 33,77). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA FRANCILURDE MARQUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao serviço denominado "AP MODULAR PREMIAVEL", diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, declarando inexigíveis os débitos correspondentes. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que houve apenas um desconto de pequeno valor, no importe de R$ 33,77, incapaz de gerar abalo extrapatrimonial. A recorrente sustenta, em síntese, que, reconhecida a inexistência da contratação, deve o banco ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença reconheceu corretamente a inexistência da relação jurídica referente ao serviço denominado "AP MODULAR PREMIAVEL", tendo em vista que a instituição financeira não apresentou documento hábil a comprovar a contratação ou autorização da consumidora para a cobrança do serviço. A controvérsia recursal limita-se, portanto, aos efeitos decorrentes da cobrança indevida, especialmente quanto à restituição dos valores e à configuração do dano moral. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, restou incontroverso que houve desconto referente a serviço cuja contratação não foi comprovada pelo banco recorrido. A instituição financeira, embora tenha sustentado a regularidade da cobrança, não apresentou instrumento contratual, autorização ou qualquer outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Dessa forma, não se verifica a existência de engano justificável, pois cabia ao fornecedor adotar as cautelas necessárias para comprovar a origem da cobrança realizada. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a situação analisada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Conforme consta dos autos, houve apenas um desconto de parcela única no valor de R$ 33,77, circunstância que, embora indevida, não demonstra impacto relevante na subsistência da recorrente ou violação significativa aos seus direitos da personalidade. A ocorrência de cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequência concreta que extrapole o transtorno cotidiano decorrente da relação de consumo. No caso, não há notícia de negativação do nome da consumidora, exposição vexatória, privação de recursos essenciais ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a restituição dos valores descontados constituem medidas suficientes para recompor o prejuízo patrimonial experimentado. Portanto, correta a sentença ao afastar a condenação por danos morais. Ante o exposto,
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA FRANCILURDE MARQUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S
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