Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 302, prazo para regularizar o vício apontado. 4. Regularmente intimada, a parte manifestou-se às fls. 304-307, e-STJ, no seguinte sentido: "a) O cidadão contribuinte informa que as custas processuais já encontram-se recolhidas e o recurso especial foi devidamente admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme certificado nas fls.: 188/9 e consignado nas fls.: 194/6". 5. Dessa forma, constata-se que os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. As custas a que se refere a parte embargante é quanto ao Recurso Especial. Incide na espécie, pois, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 6. O agravante em vez de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, se declara hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita e o posterior processamento do recurso indeferido. Com efeito, a questão está preclusa, pois, ao ser intimado para o recolhimento das custas, poderia, em tese, reconhecer a ausência do devido preparo do recurso e requerer a concessão da justiça gratuita, mas preferiu afirmar que as custas já haviam sido recolhidas. Incide, assim, o óbice do art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 7. Agravo Interno não provido.
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O STJ REsp 1.850.511 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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