Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato bancário alegadamente não firmado pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A instituição recorrente sustenta a regularidade da contratação, formalizada digitalmente com uso de biometria facial, e o depósito do valor contratado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida entre as partes, com base em procedimento eletrônico mediante biometria facial, e se estão presentes os requisitos legais para a cobrança das parcelas e a consequente exclusão de responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois se extrai das razões recursais o inconformismo com a sentença e o pedido de reforma do julgamento. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora como consumidora e a instituição ré como fornecedora de serviços bancários. O contrato apresentado pelo réu foi celebrado por meio digital, com validação mediante biometria facial e juntada de imagem da autora com documento de identidade, além de comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do valor à autora. A parte autora não comprovou a utilização fraudulenta de sua conta, tampouco apresentou extratos bancários ou registros que infirmassem a prova documental produzida pela instituição financeira. Ausente comprovação de irregularidade, restando demonstrado o exercício regular de direito pela instituição ré, não há falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC nº 0007347-36.2015.8.06.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
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