Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE BASE QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Presença de verossimilhança nas alegações. Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. II. O valor atribuído à multa diária pelo juízo de piso (R$ 200,00), está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para dar eficácia ao cumprimento da decisão judicial. III. Agravo de Instrumento conhecido e não provida. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, em Ação Ordinária proposta por MARIA PAULA GOMES MELO, que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela determinando a sustação de descontos na conta da parte Agravada, ante a ocorrência de fraude em relação a empréstimo consignado no seu benefício previdenciário não realizado, sob pena de multa diária no valor de RS 200,00 (duzentos reais), limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias. Sendo assim, o banco réu interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suma, a impossibilidade de concessão da medida antecipatória por falta de probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, bem como exorbitância da multa. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. Eis o relatório. De início, constata-se que o Agravo em questão atende aos requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão gira em torno da discussão sobre o direito do autor em ter freados os descontos realizados em sua conta referentes a suposto empréstimo consignado; além do pagamento de multa por parte do banco por descumprimento de decisão. Esclareço que, com relação à alegação de que a parte autora não teria cumprido os requisitos exigidos, não merece prosperar, uma vez que não há, ainda, provas suficientes da dívida do autor. Ademais, analisando a situação fática, o Banco, em razão do seu porte como grande empresa, não terá prejuízos caso deixe de realizar esta cobrança, diferentemente da parte autora, ora agravada, que recebe benefício previdenciário e o desconto dos valores cobrados, antecipadamente, sem a certeza da dívida, faz uma enorme diferença nas financias do aposentado. Sendo assim, é razoável que o Banco réu aguarde o fim do processo para que realize a cobranças, sem que isso signifique um prejuízo para si. Assim entende, também, a jurisprudência dos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015. Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa. Presença de verossimilhança nas alegações. Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078463510, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078463510 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) O Banco Agravante, argumentou em suas razões que o valor da multa definido pelo juízo a quo seria excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, então, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a decisão agravada; bem como seja reduzido o valor da multa para “valor razoável”, estancando a possibilidade de enriquecimento ilícito. Entretanto, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que seja concedida a antecipação, haja vista que a função das multas aplicadas pelo judiciário é justamente a de pressionar o obrigante, de forma que o não cumprimento da obrigação lhe pareça desvantajoso. Caso contrário, se todas as multas aplicadas às grandes empresas, como o Banco réu, por exemplo, ou qualquer outro ente fossem em valor irrisório, em razão da ameaça de prejudicar a prestação de serviços, o descumprimento de suas obrigações se tornaria demasiadamente mais vantajoso para obrigante. Ademais, importa destacar que a multa diária discutida, in casu, diz respeito a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao período máximo de 15 dias, ou seja, valor completamente razoável quando se trata do Banco Bradesco Financiamentos S.A, empresa de grande porte e capital econômico no mercado. Além disso, o mencionado montante deixa claro que a única intenção desta aplicação pelo juízo de base é de que a obrigação determinada seja pronta e celeremente cumprida, considerando que se mostra extremamente prejudicial ao autor da demanda, que possui condição financeira mais vulnerável que o agravante e que poderá ser prejudicado no caso da cobrança antecipada da suposta dívida. Isto é, se o Agravante se dispor a cumprir religiosamente a obrigação direcionada judicialmente – como sustenta nas razões de seu agravo de instrumento –, sequer precisaria realizar este pagamento, não havendo sentido em discutir seu montante. Em sentido contrário, se o Banco está questionando a importância da multa, entendo que pretende atrasar ou não realizar a presente obrigação de fazer. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Consoante exegese do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso em apreço, a probabilidade do direito restou demonstrada pela parte Agravada, pela comprovação dos valores efetivamente descontados em folha de pagamento da agrava, bem como pela aparente nulidade da contratação pelo vício de consentimento informado. 3. Ademais, o perigo de dano também restou demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela pode acarretar prejuízo financeiro à
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO
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