Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIAS DE FATO – AGRESSÕES RECIPROCAS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tem-se que não possuem o condão de suplantar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. De registrar que o conjunto de informações e provas existente nos autos não leva à conclusão que o Requerente retira dos fatos, sendo possível afirmar as lesões narradas foram recíprocas e que a iniciativa do conflito decorreu de ambas as partes. A esse teor, consoante disposto na sentença "(...) o próprio requerente admitiu, na ocasião, haver ofendido a requerida Jaqueline Ferreira Gomes, e que em consequência foi agredido pelo seu esposo Michel Fernando de Melo. A narrativa constante do Boletim de Ocorrência lavrado pelos Policiais Militares foi corroboradas pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que demonstraram que na ocasião o requerente Alquir Ermano Correa agrediu verbalmente a requerida Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Jaqueline Ferreira Gomes, chamando-a de nomes como nó-cega, caloteira, etc, e em resposta seu esposo Michel Fernando de Melo veio a agredi-lo fisicamente, causando lesão constituída em vermelhidão no olho direito e sangramento no nariz (fl. 65). Restou demonstrado que em decorrência do confronto corporal o requerido Michel Fernando de Melo também suportou lesões de natureza leve (fl. 66), além de apresentar danos em suas vestimentas (fl. 65), e que após os requeridos se recolherem para sua residência, o requerente Alquir Ermano Correa lançou mão de um facão e passou a ameaçá-los. O que se constata é que o conflito teve origem em fatos antecedentes, ou seja, a inadimplência da requerida Jaqueline Ferreira Gomes e a insatisfação do requerente Alquir Ermano Correa com a maneira em era tratado quando pretendia realizar os carregamentos de tijolos que eram devidos". Logo, o que se verifica é que ocorreram lesões mútuas, não sendo possível imputar a apenas uma das partes a responsabilidade pelos danos sofridos. Acerca da inexistência de direito à indenização por dano moral em caso de ofensas recíprocas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS. DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. OFENSA À HONRA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (...)Portanto, ante a existência de agressões recíprocas entre as partes, tendo ambas contribuído para os eventos descritos na inicial, é de se afastar a condenação em danos morais disposta na sentença, já que tanto a ré quanto a autora se excederam, não cumprindo com a cordialidade e urbanidade que razoavelmente se espera. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000768-45.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSAS RECÍPROCAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004725-45.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 25.05.2020). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MULTA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. OFENSAS RECÍPROCAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO POR CULPA DE AMBAS AS PARTES, MULTA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSAS RECÍPROCAS. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008585754, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 24-05-2019). Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.