Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor devido em cumprimento de sentença, já considerado abatimento de seguro DPVAT. A embargante sustenta contradição interna no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, alegando que, tendo havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não poderia subsistir condenação em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, diante da aplicação conjunta da Súmula nº 519 do STJ e do Tema repetitivo nº 410 do STJ em hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões submetidas ao julgamento, inexistindo contradição interna quanto à fixação de honorários advocatícios. 5. A vedação prevista na Súmula nº 519 do STJ refere-se à rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese diversa do caso concreto, em que houve acolhimento parcial, circunstância que afasta a incidência da referida vedação. 6. A insurgência da embargante dirige-se à interpretação conferida ao Tema nº 410 do STJ em conjunto com as regras gerais de sucumbência recíproca previstas no CPC, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 85, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 954.694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.03.2010, DJe 12.04.2010; STJ, Súmula nº 519.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.