Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alegou fraude em transferência via PIX no valor de R$ 3.800,00. 2. A decisão de 1º grau rejeitou os pedidos, reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade diante da justiça gratuita. 3. O autor apelou defendendo a responsabilidade objetiva do banco, alegando falha de segurança e afirmando que a operação foi realizada mediante fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à dialeticidade recursal; (ii) verificar se a transferência realizada após contato direto do autor com fraudador via WhatsApp configura falha na prestação do serviço bancário ou fortuito externo que rompe o nexo causal; e (iii) identificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com dever de ressarcimento e compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A preliminar de violação à dialeticidade é rejeitada porque o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença.6. A responsabilidade civil da instituição financeira exige ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927). No CDC, admite-se responsabilidade objetiva, mas afastada quando configurada culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II). 7. O próprio autor informou ao banco que transferiu os valores após receber mensagem de perfil falso se passando por seu advogado. A operação foi realizada em seu dispositivo, com seu aplicativo e senha pessoal. 8. A fraude decorreu de ardil direcionado ao consumidor, sem qualquer indício de falha no sistema bancário, vazamento de dados ou deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 9. Configura-se fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ, a qual se aplica apenas a fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária (fortuito interno). 10. Ausentes prova de defeito na prestação do serviço, omissão bancária ou irregularidade no processamento da transação. A imprudência do consumidor é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. 11. Precedentes deste Tribunal confirmam que fraudes realizadas após contato direto da vítima com estelionatário via aplicativos de mensagem configuram culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A transferência bancária realizada pelo próprio correntista após contato direto com fraudador, mediante uso regular de senha pessoal, configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de falha nos sistemas de segurança do banco impede o reconhecimento de dano indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 341, 932, III, 1.010 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202654-15.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 29916974) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o nº 3001869-41.2025.8.06.0029, ajuizada por MAURO REGIS ARAGAO em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais
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