Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido. Pedido de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Fumus comissi delicti suficientemente demonstrado. Impossibilidade de aprofundada incursão na seara probatória. Medida extrema decretada para a garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos fatos e indícios de habitualidade na traficância. Apreensão de 35 gramas de crack, 9 gramas de cocaína e 15 gramas de maconha, além de munição. Indícios de envolvimento em grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes. Risco concreto de reiteração delitiva. Paciente que registra anotações pretéritas alusivas a atos infracionais. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, na espécie. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Inobservância do prazo nonagesimal para reexame da prisão cautelar. Irrelevância. Prejuízo não demonstrado. Situação prisional revista, recentemente, em 17/07/2026 e 28/07/2026, mantendo-se a constrição cautelar, pelos mesmos fundamentos da decretação. Aventado excesso de prazo para a formação da culpa. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Complexidade da causa. Prisão que não superou o prazo de 252 dias. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de uso permitido. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis alegadamente favoráveis influenciam na análise quanto aos requisitos e pressupostos da prisão; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se a inobservância do prazo nonagesimal para reexame da constrição acarreta, automaticamente, a nulidade da prisão; (vi) saber se há coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante do prazo da prisão cautelar transcorrido até o momento. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP. 4. Para a caracterização do fumus comissi delicti, basta a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ambos suficientemente demonstrados, na espécie. A análise promovida pelo impetrante, com o intuito de demonstrar a suposta improcedência da imputação do crime de associação para o tráfico, pressupõe a verticalização de matéria fático-probatória que escapa ao âmbito de cognição admitido na via eleita. 5. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, tendo em conta a gravidade concreta da infração, evidenciada pela apreensão de 35 gramas de crack, 9 gramas de cocaína e 15 gramas de maconha, e, bem assim, pelos indícios de envolvimento habitual com o comércio de entorpecentes. 6. Justifica-se a imposição da medida, ademais, pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em conta a existência, em desfavor do paciente, de anotações relativas à prática de atos infracionais na adolescência. 7. Condições pessoais que, ainda que favoráveis, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 8. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 9. A simples inobservância do prazo nonagesimal para reexame da custódia preventiva, nos termos do art. 316, do CPP, não enseja a nulidade automática da prisão, sobremodo quando demonstrado, como in casu, os requisitos e pressupostos da custódia preventiva. 10. Após provocação da Defesa técnica, referido exame foi promovido não apenas em 17/07/2026, mas, novamente, em 28/07/2026, com manutenção da custódia preventiva, nas duas oportunidades, à luz dos requisitos e pressupostos elencados no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP. 11. Não há excesso de prazo na formação da culpa. Para além da induvidosa complexidade do feito, o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente não apenas que o juízo de origem tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito, mas que a prisão não ultrapassou o prazo de 252 dias, tido como razoável pela jurisprudência desta Corte para o rito da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo: 12. Ordem conhecida e denegada. Jurisprudência relevante citada:
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.