Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EXERCENTE DO CARGO DE INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA CEDIDA PARA A CÂMARA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GDESD E DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - GARV, E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VANTAGENS DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. ARTS. 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 38/07 (PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL). IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. 1. A autora é servidora pública do Município de Fortaleza, exercente do cargo de Inspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, encontrando-se cedida à Câmara Municipal de Fortaleza para exercer cargo em comissão desde 1º de março de 2013, tendo suprimidas de seus vencimentos a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança Pública - GDESD e a Gratificação de Risco de Vida com a entrada em vigor do Decreto Municipal nº 13.955, de 12 de janeiro de 2017, ajuizando, pois, o feito em exame, visando à reimplantação das vantagens excluídas e ao recebimento dos valores retroativos. 2. O Decreto Municipal nº 13.955/2017, em seu art. 2º, caput, estabelece que nos casos de disposição, não serão devidas aos servidores as gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação do serviço ou em virtude da natureza, das condições e do local de trabalho, com algumas exceções nas quais não se enquadra a requerente. 3. Embora obviamente o Decreto Municipal nº 13.955/2017 consista em norma de hierarquia inferior ao Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, os requisitos necessários à concessão das gratificações GDESD e GARV se encontram enumerados em norma específica da Guarda Municipal de Fortaleza, a saber, nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 38/07 (Planos de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal), os quais dispõem que tais vantagens somente serão devidas a servidor que estiver no efetivo exercício de suas funções, revestindo-se de caráter pro labore faciendo. 4. As gratificações de natureza pro labore faciendo ou propter laborem estão condicionadas à execução de atividades específicas, por certo que tais vantagens, por sua natureza, somente são pagas pela Administração aos servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação, salvo exceções legais, o que não é o caso da promovente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e desprovida
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