Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS MANTIDAS COM RESPONSÁVEL VINCULADO À EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de locações de veículos não adimplidas, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A autora sustentou que os documentos contratuais firmados em 2022, as faturas das locações e as comunicações eletrônicas juntadas aos autos constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da dívida e a responsabilidade da ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os documentos apresentados pela autora atendem aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória; ii) restou demonstrada a vinculação das locações realizadas à empresa ré e, por conseguinte, sua responsabilidade pelo débito cobrado.III. Razões de decidir3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, ainda que desprovida de eficácia executiva.4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em acordo para locação de veículos com tarifas especiais, termos e condições gerais de uso do portal eletrônico, faturas individualizadas e comunicações eletrônicas, evidenciam a existência de relação contratual entre as partes.5. As mensagens eletrônicas foram mantidas por interlocutor que se apresentava como responsável pela empresa ré, utilizando endereço eletrônico vinculado ao domínio corporativo da pessoa jurídica.6. Incide a teoria da aparência, porquanto as circunstâncias objetivas do caso são aptas a gerar legítima confiança de que o agente atuava em nome da empresa contratante.7. A documentação produzida demonstra, com grau de probabilidade suficiente para a ação monitória, que as locações foram realizadas em benefício da requerida e no contexto de sua atividade empresarial.8. A ré não apresentou elementos capazes de afastar a força probante dos documentos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.9. Reformada a sentença para julgar procedente a ação monitória, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial.10. Inviável a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi provido.IV. Dispositivo e tese11. Recurso provido.Tese de julgamento: Na ação monitória, os contratos, termos de adesão, faturas e comunicações eletrônicas vinculadas ao domínio corporativo da pessoa jurídica constituem prova escrita idônea para fins do art. 700 do CPC, sendo suficiente a demonstração da probabilidade da existência da obrigação para a constituição do título executivo judicial, especialmente quando aplicável a teoria da aparência quanto à representação da empresa contratante.Dispositivos relevantes citados: arts. 700, 373, inciso II, 85, §2º, e 85, §11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0027498-81.2022.8.16.0001, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 21.10.2024.
Recurso provido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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