Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustentam os embargantes, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão embargado dissentiu de entendimento exarado pela Quarta Turma desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 130.351/MT, que consignou ser "insuficiente o lanço oferecido pelo credor, na segunda praça sem licitantes, inferior a 60% do valor do bem e, na mesma proporção, insuficiente para quitação da dívida principal e seus acessórios". Aduzem que o imóvel foi arrematado por preço vil (R$ 50.000,00, que correspondeu a 50,82% da avaliação, que fora de R$ 98.386,09), a par de que o valor ofertado não foi suficiente para liquidar a dívida, no montante de R$ 64.229,81, o que implicou em onerosidade excessiva para os devedores (fls. 126/129). Muito não há que se perquirir neste juízo inicial de admissibilidade. Consoante dispõe o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, do RISTJ, a divergência, em princípio, restou demonstrada, razão pela qual conheço dos embargos e determino seu processamento. Dê-se vista à embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 267 do RISTJ. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 1º de fevereiro de 2007. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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O STJ EREsp 793.725 é citado por 114 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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