Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O IPAM é uma “autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória” (TJMA, Apelação cível n. 0860826-73.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2020). Preliminar rejeitada. II - Nos termos dos artigos 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. III - O STF, no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. IV - A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. V – Apelação parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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