Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004099-19.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sueli Correia Santos Advogado: Jamilla Dos Santos De Souza (OAB:BA31032-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004099-19.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: SUELI CORREIA SANTOS Advogado(s):JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DEMORA NA LIGAÇÃO REQUERIDA. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, SUELI CORREIA SANTOS, condenando a ré à instalação de energia elétrica na propriedade da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a demora injustificada na instalação do serviço, mesmo após tentativas da autora de resolução administrativa. A ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 37, §6º, CF/88; art. 22, CDC). Não foram apresentadas provas da existência de qualquer excludente de responsabilidade ou justificativa idônea para a falha no cumprimento da obrigação. O valor da indenização, fixado em R$10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento: "Deixando a ré de solucionar o problema da instalação de energia elétrica em prazo breve e razoável, responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de serviço essencial, cabendo-lhe provar eventuais excludentes de responsabilidade. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado para compensar a vítima e desestimular a repetição do ato lesivo, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator
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