Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8057683-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nailde Campos Oliveira Advogado: Pedro Montedo Cunha (OAB:RS102937) Agravado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057683-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NAILDE CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO MONTEDO CUNHA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AR QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. DESÍDIA DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora na Ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. 2. No caso em testilha, a notificação extrajudicial foi devolvida com aviso de recebimento com informação de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. 3. O STJ em recentes julgados firmou o entendimento de que se o motivo da devolução for "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", se está diante de uma circunstância em que a devedora concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. O encaminhamento de notificação ao endereço da agravante informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário, a desídia da agravante que deixou de informar seu endereço atualizado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. 6. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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