Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8040913-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Daiana Jamile Machado Reis Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040913-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: DAIANA JAMILE MACHADO REIS Advogado(s):CIRO GARZEDIN GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar e custear procedimentos médicos indicados em relatório anexado, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão agravada, que impôs obrigação de custeio ao plano de saúde, observou os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante das alegações de ausência de cobertura contratual e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 3. Os relatórios médicos anexados demonstram urgência e a necessidade do tratamento, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 4. Cláusulas limitativas de cobertura em planos de saúde devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo quando em risco a saúde e a vida do beneficiário, consoante a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A necessidade de avaliação por junta médica não se sobrepõe ao direito imediato à saúde do consumidor em situações de urgência. 6. A negativa de cobertura para tratamento essencial viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não se configurando desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde do consumidor prevalece sobre cláusulas limitativas de cobertura contratual quando demonstrada urgência no tratamento médico. 2. É inválida a negativa de cobertura baseada na ausência de avaliação por junta médica, quando tal exigência comprometer a efetividade da tutela de urgência."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso interposto
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