Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136717-93.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA JUÍZA: DRA. BIANCA GOMES DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO DE ASSIS ANDRADE APELADOS: DANIEL MATOS SOUZA E ANA ESTELA MARQUES DA SILVA ADVOGADOS: DR. DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS OAB/BA 58.523, DR. DAVI SARAIVA ARRUDA OAB/BA 64.318 E DR. ADEMILTON BARBOSA FERNANDES JUNIRO OAB/BA 48.510 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO E RESTRIÇÃO DE ROUBO. CIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu os réus da imputação pelo crime do art. 311 do CP e desclassificou o delito do art. 180, caput, para o § 3º, ambos do CP, declinando da competência para o Juizado Especial Criminal. 2.Fato relevante. Policiais civis encontraram os acusados na posse de veículos com sinais de adulteração e restrição por furto/roubo. As condutas foram inicialmente qualificadas como receptação culposa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3.Decisões anteriores. Sentença de absolvição quanto à adulteração (art. 311 do CP) e desclassificação da receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) para a forma culposa (art. 180, § 3º do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstrados nos autos os elementos suficientes à condenação dos acusados pelo crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do CP, notadamente o dolo na aquisição dos veículos com sinais de adulteração e restrição por furto/roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A materialidade está comprovada por documentos oficiais que apontam restrições de furto/roubo dos veículos encontrados com os acusados. 6.A autoria é confirmada pelas declarações dos próprios réus, bem como pelos depoimentos dos policiais civis, que os surpreenderam na posse dos veículos com placas e chassis adulterados. 7.As circunstâncias da aquisição - valores muito inferiores ao de mercado, ausência de documentação e negociação com terceiros desconhecidos via plataforma digital - indicam ciência da origem ilícita. 8.A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de receptação, compete à defesa demonstrar a licitude da posse do bem, sendo suficientes para a configuração do dolo os indícios externos que apontem a origem criminosa do objeto. 9.Constatada a conduta dolosa dos acusados, impõe-se a condenação pelo crime de receptação dolosa, afastando-se a desclassificação para a forma culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso ministerial conhecido e provido. Condenação dos réus, Daniel Matos Souza e Ana Estela Marques da Silva, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, com penas fixadas individualmente em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: "1. É admissível a condenação por receptação dolosa quando a posse de bem com origem criminosa não é adequadamente justificada e as circunstâncias externas da aquisição evidenciam ciência da ilicitude. 2. Compete à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.746.068/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.204/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 26.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob nº. 8136717-93.2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba, tendo como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados DANIEL MATOS SOUZA E ANA ESTELA MARQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para condenar Daniel Matos Souza e Ana Estela Marques da Silva, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a uma pena definitiva, para cada um, de 01 (hum) ano de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, substitui-se cada pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para condenar Daniel Matos Souza e Ana Estela Marques da Silva, pela prática do crime previsto no art
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
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