Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PUMA AUTO PEÇAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que - julgando recurso especial nos autos de ação ordinária, reconheceu que "o PIS semestral, estabelecido na LC 7/70, diferentemente do PIS REPIQUE(art. 3º, letra 'a') tem como fato gerador o faturamento mensal", aduzindo, também, haver estabelecido "o legislador como base de cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a alíquota do tributo, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador"; e afirmando que "a incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só pode ser calculada a partir do fato gerador". Alega a recorrente violação do art. 195, I, da Constituição, sustentando que a dissociação da base de cálculo do PIS de seu fato gerador, imposta pelo acórdão impugnado, acarreta ofensa ao dispositivo constitucional suscitado, porquanto o referido tributo não incidiria sobre o real faturamento da empresa. 2. A controvérsia decidida nesta Corte restringe-se à mera interpretação de norma infraconstitucional relativa à base de cálculo e ao fato gerador da contribuição social mencionada, nos termos da Lei Complementar nº 7/1970, o que inviabiliza a via do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o AgRg/Ag 401.300-RS, DJ 7.2.2003, STF. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 18 de maio de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,Vice-Presidente
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