Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ART. 206, §3º, V DO CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Como relatado, a Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a demanda na origem. II. Há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, de forma que “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação” (REsp: 1120117 AC). III. O Recorrente busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado e individual, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. IV. como a queda da ponte ocorreu no ano de 2012 e a demanda somente foi proposta em dezembro de 2017, manifesta é a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, vez que superado o lapso temporal de 03 (três) anos para ajuizamento de demanda com base na responsabilidade civil, consoante a jusrisprudência desta Corte de Justiça reconheceu em casos análogos. V. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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