Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 641 do RITJMA, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Agravo interno não conhecido. DECISÃO EDISON PEREIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação da sentença de ID 9653585, proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., e condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Por meio do apelo de ID 9653587, o apelante sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança dos encargos e tarifas relativas ao Cadastro e Avaliação do Bem. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 9653641, requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença ora combatida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. (ID 9879111) No acórdão recorrido (ID 23317304), manteve-se os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora agravante na sua inicial, tendo em vista que o fato de simplesmente alegar que houve dano, bem como que existiriam cláusulas abusivas e ilegais no contrato entabulado entre as partes, mas sem nada comprovar, não traz à parte autora qualquer direito, pois lhe faz sucumbir no ônus de provar os fatos que alega. Em suas razões recursais (ID 23963216), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por ser considerada excessiva a exigência contratual questionada. Alega ser necessária sua redução e adequação à média praticada no mercado, com a consequente devolução, em dobro, da quantia cobrada em excesso. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 24966645. É o suficiente relatório. DECIDO. De plano, verifico que a insurgência não merece prosseguir. Sucede que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida por relator, devendo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Via de consequência, não cabe a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, como na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.029.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno em epígrafe, em face da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 23317304, adotando-se as providências cabíveis para baixa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no AREsp n
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