Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. III. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, § único, o c/c art. 801, c/c art. 485, I, ambos do CPC. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo ingressou com a ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores que diz ter sido descontados indevidamente de sua conta. Despacho em que o juízo de base determinando a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas (Id-Num. 20485700 – Pág. 1 a 2), verbis: “(…) Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos. (…)”. Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos extratos, in verbis: “(…) Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou a comprovação o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos. (…) Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. (…)”. Nas razões recursais alega o Apelante, em apertada síntese, que não tem como apresentar comprovante de residência, pois não possui bens em seu nome e nem telefone. Acentua que se faz desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Por fim, requer a cassação da sentença e prosseguimento do feito, pois é incabível a obrigatoriedade do autor, anexar aos autos comprovante de endereço em nome próprio. Contrarrazões ofertadas pelo Banco. Sem interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 564. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil; Frisa-se, ainda, o disposto no Código de Processo Civil acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Feita essas considerações, do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Verifico que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de irregularidade formal. No presente caso, pela simples leitura das razões do recurso interposto, verifica-se que não há correspondência entre as razões do inconformismo e a sentença impugnada, em absoluta desobediência ao princípio da dialeticidade dos recursos, de modo que o processo fora extinto sem julgamento de mérito, ante a inércia do autor, ora Apelante, em comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas, e o Apelante baseia seu inconformismo sustentando a ausência de obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço em seu nome. Desta feita, sem delongas, resta claro, correspondência alguma do Apelo com a sentença do juízo a quo da presente ação, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnar diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Confira-se a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). Éessencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. E, ainda, sobre o tema ensinamentos de Theotônio Negrão: “É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, rjtjesp 119/270. 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) ”. Nessa linha, destaca-se jurisprudência desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. I – Em suas razões o ora Apelante, se limita a levantar argumentos genéricos e fatos que não foram determinantes para o julgamento do litígio, não dedicando uma linha sequer para atacar a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença. II – Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC "Art.1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III – Com efeito, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal,
Verifico que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de irregularidade formal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.