Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0005882-22.2011.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juízo De Direito Da 3ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Civeis E Comerciais De Jacobina-bahia Apelante: Vadilson Francisco De Jesus Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Terceiro Interessado: Jose Francisco Pereira Filho Terceiro Interessado: Gilson Francisco De Jesus Terceiro Interessado: Cosme Francisco De Jesus Terceiro Interessado: Derneval Francisco De Jesus Terceiro Interessado: Reinaldo Francisco De Jesus Terceiro Interessado: Rede Ferroviária Federal - Sistema Regional Nordeste 4ª Divisão Operacional Leste Terceiro Interessado: Capemi Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005882-22.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VADILSON FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIDÃO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO ESTÁ EM NOME DE HOMÓNIMO. CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA PELA DECISÃO. SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença proferida em Alvará Judicial que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. 2. Da leitura dos fólios processuais, depreende-se que a demanda foi extinta em razão Certidão de ID 69334007, emitida pelo 2.º Ofício de Registro de Imóveis, informar a existência de bem imóvel em nome do falecido. 3. Por sua vez, os autores impugnaram o conteúdo da informação alegando que a mesma refere-se a um homónimo do de cujus, e reiterando a afirmação de que o mesmo faleceu sem deixar bens imóveis. 4. Compulsando-se os autos detidamente, constata-se que a certidão de ID 69334007, emitida pelo 2.º Ofício de Registro de Imóveis, não trouxe em seu conteúdo a qualificação completa do proprietário do imóvel, apenas informando o seu nome, o seu emprego como lavrador e o seu domicílio no município de Serrolândia, mesma cidade em que está situado o imóvel objeto da certidão. 5. Desta forma, da leitura dos documentos juntados pela parte autora, depreende-se que o falecido possuía domicílio na cidade de Jacobina e trabalhava como ferroviário. 6. Estas circunstâncias demonstram a existência de verossimilhança das alegações dos autores acerca da propriedade do imóvel descrito na certidão de ID 69334007, como sendo de um homónimo do falecido. 7. Com efeito, a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos arts. 5.º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Republica, como também a norma constante do art. 489, do Código de Processo Civil. 8. Sendo assim, observa-se claramente que os fundamentos do decisum estão dissociados do observado no conjunto probatório, sendo de rigor o retorno dos autos à Origem, para que seja proferida nova sentença após o devido esclarecimento sobre a propriedade do imóvel. 9. Não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento. Sentença cassada. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso
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